Os vários serviços da DGTT estabelecerão entre si a mais íntima colaboração, em ordem a assegurar o cabal desempenho das atribuições da DGTT, sem prejuízo das competências específicas cometidas a cada serviço.
Artigo 46.º — (Colaboração entre serviços)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980