- 1 -A DGTT dispõe de pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante (mapas I e II).
- 2 -Os contingentes de pessoal fixados no quadro anexo poderão ser alterados, quando o desenvolvimento das acções que cabem à DGTT o justificar, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa.
Artigo 48.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980