O lugar de tesoureiro será provido por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre os segundos-oficiais e os terceiros-oficiais que contem três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
Artigo 54.º — (Tesoureiro)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980