O montante da pensão de invalidez e velhice do regime geral da segurança social não pode exceder 80% nem ser inferior a 30% da retribuição a considerar no cálculo da pensão.
Artigo 1.º — (Taxas máxima e mínima de pensão)
Vigente desde: 07/02/1983
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Em vigor desde 07/02/1983