- 1 -O regime jurídico do pessoal em serviço no GEPAT é o constante da lei geral, do disposto no presente diploma e da legislação aplicável no âmbito do MPAT.
- 2 -O GEPAT terá o pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída do quadro único do MPAT, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
- 3 -Até à fixação da dotação a que se refere o número anterior, o GEPAT disporá dos funcionários, agentes e restante pessoal que estava afecto ao extinto Gabinete de Estudos do Ordenamento do Território e do Ambiente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
Artigo 17.º — Regime jurídico e dotação de pessoal
Vigente desde: 29/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1987