- 1 -São atribuições do GEPAT:
- a)Elaborar os estudos necessários à fundamentação dos planos e projectos de desenvolvimento dos sectores a seu cargo;
- b)Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
- c)Proceder à avaliação dos empreendimentos, acções de desenvolvimento e programas de investimento dos organismos e entidades públicas sob tutela do MPAT;
- d)Preparar, em colaboração com os núcleos de planeamento dos serviços, os projectos e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos respectivos sectores;
- e)Assegurar, em articulação com as comissões de coordenação regional, a coordenação central dos programas de cooperação técnica e a financeira do MPAT com os municípios, bem como a relativa a contratos-programa ou investimentos intermunicipais;
- f)Avaliar o impacte das políticas globais, sectoriais e regionais no ordenamento do território e no ambiente;
- g)Promover estudos definidores de critérios de equipamento do território, bem como estudos económicos necessários à definição de instrumentos da política do ambiente;
- h)Manter um permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos de investimentos dos serviços e entidades tuteladas pelo MPAT;
- i)Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais, assegurando a recolha e tratamento da informação necessária;
- j)Acompanhar as acções de cooperação técnica e financeira externa no âmbito dos sectores do ordenamento do território, recursos naturais e ambiente e compatibilizá-las com as prioridades da política sectorial;
- k)Coordenar a preparação de projectos de serviços e entidades públicas do MPAT passíveis de financiamento externo ou pelos fundos comunitários;
- l)Apoiar genericamente os membros do Governo do MPAT na formulação das políticas de ordenamento do território, recursos naturais e ambiente;
- m)Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
- 2 -Para o exercício das suas atribuições, o GEPAT, para além da coordenação de núcleos de planeamento dos organismos centrais do MPAT, terá articulações funcionais com as comissões de coordenação regional.
- 3 -O GEPAT é órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para a produção de estatísticas sectoriais não compreendidas na actividade normal daquele Instituto, podendo, para o efeito, solicitar a serviços, institutos públicos, empresas públicas, autarquias locais e entidades particulares os elementos e informações necessários.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 29/01/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1987