Define a natureza e atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT), criado no Ministério do Plano e da Administração do Território pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e aprova o quadro do pessoal dirigente
Natureza
O Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT), criado no Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT) nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, é um organismo central incumbido do estudo, coordenação e apoio técnico aos respectivos membros do Governo e do planeamento e programação nos sectores do ordenamento do território, recursos naturais e ambiente.
Atribuições
Direcção
O GEPAT é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, ficando automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados do director-geral enquanto durarem aqueles impedimentos.
Serviços
São serviços do GEPAT:
Comissões sectoriais
Direcção de Serviços de Programação
Divisão de Programação Sectorial
À DPS compete:
Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos
À DAAP compete:
Direcção de Serviços para o Ordenamento do Território
Divisão de Estudos e Informação Estatística do Ordenamento do Território
À DEIEOT compete:
Divisão de Coordenação de Programas de Ordenamento
Compete à DCPO:
Direcção de Serviços para o Ambiente
Divisão de Estatísticas do Ambiente
À DEA compete:
Divisão de Estudos Económicos do Ambiente
À DEEA compete:
Repartição Administrativa
Centro de Documentação e Informação
Regime jurídico e dotação de pessoal
Pessoal dirigente
O quadro do pessoal dirigente do GEPAT consta do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Dotação de pessoal dirigente do GEPAT, a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 9/87
(ver documento original)