- 1 -Junto ao GEPAT funcionam as comissões sectoriais seguintes:
- a)Comissão de Planeamento (CP), prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/80, de 26 de Setembro;
- b)Comissão Consultiva de Estatística (CCE), a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março.
- 2 -A CP visa assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento pelos vários serviços e entidades do sector.
- 3 -A CCE ocupar-se-á dos assuntos de estatística que interessam aos vários departamentos e serviços do MPAT, dos sectores do ordenamento do território, recursos naturais e ambiente, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do sistema estatístico.
- 4 -As atribuições, composição e regulamento interno de ambas as comissões serão definidos por despacho do MPAT.
Artigo 5.º — Comissões sectoriais
Vigente desde: 29/01/1987
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Em vigor desde 29/01/1987