- 1 -Para efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores diferenciados de empresas agrícolas:
- a)Os que exerçam profissões que exijam habilitações técnico-profissionais especializadas;
- b)Os que exerçam profissões comuns a outras actividades económicas.
- 2 -Consideram-se abrangidos pela alínea a) do número anterior os engenheiros silvicultores, os engenheiros agrónomos, os médicos veterinários, os engenheiros técnicos agrários, os agentes rurais, os agentes de educação rural, os feitores, capatazes e outros com idênticas funções de direcção, os tractoristas e outros operadores de máquinas agrícolas, os mestres lagareiros, os encarregados de armazéns, os adegueiros, os tiradores de cortiça, os cortadores de árvores, os podadores, os enxertadores, os resineiros e os jardineiros.
- 3 -Consideram-se abrangidos pela alínea b) do n.º 1 os empregados de escritório, os telefonistas, os motoristas, os trabalhadores metalúrgicos e os trabalhadores da construção civil.
- 4 -Consideram-se igualmente como trabalhadores diferenciados:
- a)Todos os que prestem serviços a empresas que se dediquem exclusivamente às actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Os que em função da sua categoria profissional se devam considerar adstritos às actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, quando desenvolvidas por empresas que também se dediquem à actividade agrícola em geral.
Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 30.º — Trabalhadores agrícolas diferenciados de empresas agrícolas
Vigente desde: 03/03/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1988