- 1 -Para efeitos do presente diploma, as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.
- 2 -Não se consideram explorações agrícolas para os efeitos deste diploma as que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.
Artigo 4.º — Actividades equiparadas a actividades agrícolas
Vigente desde: 03/03/1988
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