- 1 -O trabalhador deve conduzir-se sempre em conformidade com as regras e procedimentos aprovados e colaborar com a entidade responsável.
- 2 -Nenhum trabalhador deve, salvo expressa autorização, retirar, modificar ou deslocar um equipamento ou dispositivo de segurança ou de controlo das radiações ionizantes nem opor obstáculo ou recusar-se à aplicação das regras previstas e aprovadas para prevenção e controlo da exposição às radiações.
- 3 -O trabalhador deve comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico todo o acidente e anomalias em qualquer sistema de segurança e controlo das radiações ionizantes.
Artigo 10.º — Obrigações dos trabalhadores
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990