Estabelece a regulamentação das normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes
Princípios gerais
Todas as actividades que envolvam exposição a radiações ionizantes deverão processar-se por forma a:
Classificação das pessoas
Categoria A - as que são susceptíveis de receberem uma dose superior a três décimos de um dos limites da dose anual;
Categoria B - as que não são susceptíveis de receberem doses superiores a três décimos de um dos limites da dose anual.
Entidades responsáveis
Medidas de protecção e segurança
As medidas de protecção e segurança deverão ser função do grau de risco e devem comportar, nomeadamente, formação e informação, medidas limitativas da exposição às radiações, organização da vigilância física e médica, bem como organização e manutenção de processos e registos adequados.
Informação e formação
Tendo em conta o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, a entidade responsável deverá:
Formas de apoio
A entidade responsável deverá fornecer ou providenciar todo o apoio especializado, assistência médica e equipamento necessários à aplicação das normas de protecção e segurança contra radiações ionizantes e deverá estabelecer medidas que prevejam a sua correcta utilização.
Programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes
Técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes
Obrigações face à fiscalização
A entidade responsável pelas instalações ou actividades encontra-se obrigada a:
Obrigações dos trabalhadores
Obrigações dos fornecedores
Zonas controladas e zonas vigiadas
Para efeitos de vigilância e controlo, deverão considerar-se os seguintes tipos de locais ou zonas de trabalho nos quais os trabalhadores poderão ser expostos a radiações:
Formação específica
Nenhum trabalhador poderá ser autorizado a trabalhar em locais ou zonas controlados antes de receber adequada formação sobre os riscos e medidas de protecção necessários aos tipos de operações que deverá desempenhar.
Actualização de classificação
A classificação dos locais ou zonas de trabalho deve estar permanentemente actualizada, de acordo com as condições reais existentes e com os novos dados e conhecimentos científicos e técnicos que vão sendo adquiridos.
Sinalização
Dosimetria das radiações
Tempos de exposição
Sempre que se mostrar necessário para manter os níveis de exposição abaixo dos limites estabelecidos, deverão ser limitados os tempos de exposição ou permanência da pessoa em zonas controladas.
Aprovação no âmbito do programa de protecção
As divisões em zonas, o equipamento de medição de doses e os dispositivos de protecção e segurança e de sinalização deverão constar do programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes, a aprovar pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Situações a declarar
Todas as situações donde resultem ou se espere que possam vir a resultar doses superiores às dos limites estabelecidos, nomeadamente em casos de exposições acidentais ou de emergência, deverão ser imediatamente comunicadas à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ao mesmo tempo que devem ser desencadeados todos os mecanismos de segurança previstos e aprovados para tal eventualidade.
Exame médico
Objectivos do controlo médico
Transferências
Nenhum trabalhador deverá ser mantido num posto de trabalho que implique exposição a radiações contra um parecer médico qualificado, pelo que a entidade responsável pelas instalações ou actividades deverá providenciar a sua transferência para outras instalações onde tal risco não exista, sem perda ou prejuízo de regalias ou direitos adquiridos e reconhecidos por lei ou por contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Acesso a informações relevantes
O responsável pelo controlo médico deverá ter acesso a todo o tipo de informação de que necessite para auxílio na vigilância médica dos trabalhadores e para determinar com mais exactidão em que medida o ambiente e as condições de trabalho poderão influir no seu estado de saúde, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Vigilância especial e assistência médica
Processos e registos médicos
Informação do trabalhador
Deverá ser dado conhecimento ao trabalhador das conclusões dos exames médicos que lhe digam respeito, bem como da avaliação das doses registadas.
Actualização e periodicidade
Conservação e utilização dos processos
Cessação do contrato
Recurso
Das conclusões e decisões decorrentes da vigilância e controlo médicos cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data do seu conhecimento, para a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, que decidirá, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, no prazo máximo de 60 dias.
Limites de dose
Bases de protecção contra radiações ionizantes para o público
A protecção contra radiações ionizantes dos membros do público e da população em geral basear-se-á, fundamentalmente, na avaliação das doses que possam ser recebidas em consequência das operações de produção e utilização de equipamentos ou materiais que sejam susceptíveis de causarem exposição a radiações ou contaminação radioactiva.
Acidente e emergência
Autorização prévia
Para além dos condicionamentos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, carecem de prévia autorização da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações:
Condição e prazo para a decisão sobre o parecer e os pedidos de licenciamento e de autorização
Isenção
Só poderá ser reconhecida ou concedida a isenção do regime de autorização prévia nos casos previstos no anexo II.
Princípios gerais
A exposição a radiações para fins médicos deverá submeter-se aos seguintes princípios:
Responsabilidade
Formação dos técnicos
Condicionamentos
Exames alternativos
O responsável pela exposição a radiações para fins médicos deverá assegurar-se de que a informação a obter não poderá ser encontrada com outros exames ou técnicas que impliquem menores riscos ou através de resultados de outros exames anteriores a que o indivíduo tenha sido sujeito.
Protecção do embrião ou do feto
Dado o risco que representam as radiações para o embrião e para o feto, dever-se-á sempre procurar, por todos os meios, optimizar ou substituir a utilização das radiações em mulheres em idade de gestação, por forma a evitar ou reduzir ao mínimo a exposição.
Exames periódicos e de rastreio
Princípio geral
As actividades de eliminação e armazenamento de resíduos e outros materiais radioactivos no meio ambiente devem ser tecnicamente planificadas para evitar ou reduzir ao mínimo possível as consequências da sua dispersão ambiental, quer em regime normal de funcionamento, quer em situação de emergência ou acidente.
Eliminação e armazenamento
Planos de emergência e medidas em caso de acidente
Mulheres em idade de gestação;
Trabalhadores submetidos nos 12 meses anteriores a exposições cujas doses ultrapassem os limites de doses anuais fixados nos anexos;
Trabalhadores submetidos a exposições cujas doses ultrapassem cinco vezes o limite anual como consequência de situações de emergência ou acidentais.
Inquérito
Intervenção
A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, desencadeará, a par das medidas previstas e postas a funcionar no plano de segurança aprovado, todas as que entender necessárias, após análise das conclusões do inquérito.
Restrição ou suspensão de actividade
Acção médica
Capacidade para o trabalho
O trabalhador submetido a exposição devida a acidente ou a situação de emergência em que sejam excedidos os limites de dose referidos no anexo IV pode continuar o seu trabalho em termos normais se não houver objecção em parecer médico especializado, devendo este levar sempre em conta as exposições anteriores, o seu estado de saúde, as suas aptidões e limitações particulares e as suas responsabilidades laborais, sociais e económicas.
Comunicação
Se uma fonte ou substância radioactiva for furtada ou roubada, perdida ou danificada, deve ser imediatamente avisada a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Especificação de situações
A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, especificará as situações que lhe devem ser comunicadas e estabelecerá a forma e o prazo em que tal deverá ser feito.
Inspecção e fiscalização
As funções de fiscalização, inspecção e controlo serão asseguradas pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, assessorada pela Inspecção-Geral do Trabalho e com a participação de técnicos de outros organismos, sempre que a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações assim o proponha ou tal seja solicitado pelos órgãos competentes.
Suspensão de actividade e de funcionamento de equipamento
Competências dos agentes de fiscalização
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXOS TÉCNICOS
Anexo I - Conceitos e explicação de termos.
Anexo II - Isenção do regime de autorização prévia.
Anexo III - Limites mínimos ou de isenção.
Anexo IV - Limites de dose.
Anexo V - Sinalização.
ANEXO I
Conceitos e explicação de termos
(ver documento original)
ANEXO II
Isenção do regime de autorização prévia e valores de actividade de radionuclidos que não devem ser ultrapassados
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
Limites de dose
(ver documento original)
ANEXO V
Sinalização de segurança
(ver documento original)