As divisões em zonas, o equipamento de medição de doses e os dispositivos de protecção e segurança e de sinalização deverão constar do programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes, a aprovar pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Artigo 18.º — Aprovação no âmbito do programa de protecção
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990