- 1 -A vigilância e controlo médicos no domínio da protecção e segurança contra radiações ionizantes serão assegurados por médicos diplomados em Medicina do Trabalho, que, para os casos de trabalhadores da categoria A e para as situações de vigilância especial, deverão possuir formação específica, reconhecida pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
- 2 -Os médicos com a formação específica referida no número anterior exercerão as suas funções com plena autonomia técnica, mesmo nas situações em que, nos termos do Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas, aprovado pelo Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967, haja sido designado outro médico para desempenhar as funções de médico-chefe, salvo se este tiver, ele próprio, essa formação.
- 3 -A entidade responsável pela instalação deverá, antes da entrada em função dos trabalhadores, submetê-los a exame médico para avaliação das suas condições físicas e psíquicas.
- 4 -A aptidão dos trabalhadores, mormente os da categoria A, para o desempenho das respectivas funções deverá obedecer à classificação médica de Apto, Apto sob certas condições e Inapto.
- 5 -Para garantia de um futuro acompanhamento médico especializado deverá a entidade responsável ser assessorada por médicos de medicina do trabalho ou providenciar serviços permanentes daquela área médica, tendo em conta o grau de risco.
Artigo 20.º — Exame médico
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990