- 1 -O controlo médico deve assegurar desde o início a compatibilidade entre a saúde dos trabalhadores e as tarefas que lhes estão destinadas, levando sempre em linha de conta as condições de exposição existentes, no momento e no passado, e a associação com substâncias químicas tóxicas ou outras que impliquem um risco potencial para a saúde.
- 2 -A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, distribuirá aos médicos encarregados do controlo médico uma lista indicativa dos critérios que devem ser tidos em conta para avaliar a aptidão do trabalhador à exposição a radiações ionizantes.
Artigo 21.º — Objectivos do controlo médico
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990