O responsável pelo controlo médico deverá ter acesso a todo o tipo de informação de que necessite para auxílio na vigilância médica dos trabalhadores e para determinar com mais exactidão em que medida o ambiente e as condições de trabalho poderão influir no seu estado de saúde, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 23.º — Acesso a informações relevantes
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990