- 1 -O responsável pelo controlo médico deverá organizar e manter actualizados processos individuais dos resultados obtidos nas inspecções e exames médicos aos trabalhadores.
- 2 -Os resultados da dosimetria da exposição individual devem ser transmitidos ao responsável pelo controlo médico, a quem compete interpretar as suas implicações para a saúde, devendo a comunicação dos resultados ser imediata em caso de urgência.
- 3 -Dos processos deverão constar informações actualizadas sobre, nomeadamente:
- a)O tipo de trabalho que implique ou possa implicar exposição às radiações ionizantes e quais as características das radiações em causa, tanto em situações normais como anormais;
- b)Os resultados da dosimetria da exposição individual em situações normais, bem como em situações de exposição de urgência, acidental e excepcional planeada;
- c)Os resultados dos exames médicos e as decisões clínicas tomadas;
- d)A indicação da eventual necessidade de prolongar a vigilância médica, por período que for considerado necessário, após a cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores da categoria A.
Artigo 25.º — Processos e registos médicos
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990