- 1 -Os limites de dose para os trabalhadores profissionalmente expostos e para os membros do público, considerados individualmente, são os que constam dos anexos.
- 2 -Para a determinação das doses totais levar-se-ão em conta as fontes de radiações internas e externas, não devendo, no entanto, para esse efeito, ser consideradas as doses devidas ao fundo radioactivo natural nem as devidas a exames ou tratamentos médicos.
- 3 -A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, deverá proceder à regulamentação de todas as situações, técnicas e administrativas, controláveis em que a exposição se deva submeter aos limites de dose ou a outras medidas especiais.
Artigo 31.º — Limites de dose
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990