- 1 -A avaliação a que se refere o artigo anterior deverá ser feita com base nos regimes de funcionamento normal e em caso de acidente ou emergência.
- 2 -Para as actividades em que o estudo de programa de segurança o aconselhe deverão prever-se planos de intervenção em caso de acidente ou emergência, em conformidade com o disposto no artigo 46.º do presente diploma, sendo aqueles planos elaborados em função de riscos de exposição às radiações ou de contaminação radioactiva.
Artigo 33.º — Acidente e emergência
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990