Para além dos condicionamentos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, carecem de prévia autorização da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações:
- a)A importação, produção, utilização e transporte de materiais radioactivos, bem como a importação, produção, e instalação de equipamento produtor de radiações para fins científicos, médicos ou industriais, e ainda qualquer outra actividade que envolva produção de radiações ionizantes;
- b)A importação, produção ou utilização de quaisquer produtos a que tenham sido adicionadas substâncias radioactivas.