- 1 -A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, condicionará a emissão do parecer e a concessão do licenciamento ou da autorização previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e no artigo anterior do presente decreto regulamentar à apresentação dos planos da instalação, do programa de utilização e do plano e programa previstos no artigo 7.º deste diploma.
- 2 -Sobre o parecer e os pedidos de licenciamento e de autorização a que se reporta o número anterior, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários decidirá no prazo máximo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado, sempre que devidamente justificado.
Artigo 35.º — Condição e prazo para a decisão sobre o parecer e os pedidos de licenciamento e de autorização
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990