- 1 -A utilização de radiações ionizantes em actos médicos é feita sob a responsabilidade de médicos ou de médicos dentistas habilitados para tais actos e que tenham adquirido ao longo da sua formação, de acordo com a legislação em vigor, uma especialização em protecção contra radiações, bem como uma formação suficiente e apropriada às técnicas aplicadas em radiodiagnóstico médico ou dentista, em radioterapia ou em medicina nuclear.
- 2 -A utilização da radiologia odontológica implica que os odontologistas possuam formação adequada em protecção contra radiações ionizantes, reconhecida pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 38.º — Responsabilidade
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990