- 1 -Na aplicação das medidas de protecção contra radiações ionizantes poderão ser condicionados o número e a distribuição de instalações de radioterapia, de radiodiagnóstico e de medicina nuclear, cabendo à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a realização de inventário do parque de radiodiagnóstico médico, de radioterapia, de medicina dentária e de medicina nuclear, bem como fixar os critérios de aceitabilidade das instalações radiológicas e das instalações de medicina nuclear.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, caberá ainda à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, determinar as medidas necessárias tendo em vista a correcção de características inadequadas ou defeituosas dos equipamentos e das instalações em causa.
- 3 -As entidades responsáveis por instalações de radioterapia e de medicina nuclear devem incluir no quadro do seu pessoal técnico um licenciado em Física ou em Engenharia Física com formação em protecção contra radiações e na área da tecnologia médica aplicada.
Artigo 40.º — Condicionamentos
Vigente desde: 19/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1990