- 1 -Os exames radiológicos periódicos para fins médicos não relacionados com a prescrição clínica para o caso individual deverão ser objecto de uma avaliação prévia pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários que justifique a utilidade dos conhecimentos que se pretendem obter e a importância deles para a saúde das pessoas.
- 2 -No caso de exames sistemáticos de rastreio de doença, a sua justificação deverá encontrar-se na comparação entre as vantagens que resultem para a pessoa examinada, bem como para a população no seu conjunto, e os riscos da exposição às radiações.
- 3 -As vantagens a que se refere o número anterior dependem do rendimento dos processos de rastreio das doenças, da possibilidade de tratar eficazmente os casos detectados e, em certas doenças, das vantagens que a luta para a sua eliminação traz para a população em geral.
Artigo 43.º — Exames periódicos e de rastreio
Vigente desde: 19/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1990