- 1 -A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, pode, em conclusão de inquérito, ordenar que determinada área de actividade seja restringida ou suspensa.
- 2 -Em situações inesperadas de risco, pode a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, com carácter preventivo, tomar as medidas referidas no número anterior em relação a quaisquer actividades que possam contribuir para o agravamento do risco.
Artigo 49.º — Restrição ou suspensão de actividade
Vigente desde: 19/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1990