O trabalhador submetido a exposição devida a acidente ou a situação de emergência em que sejam excedidos os limites de dose referidos no anexo IV pode continuar o seu trabalho em termos normais se não houver objecção em parecer médico especializado, devendo este levar sempre em conta as exposições anteriores, o seu estado de saúde, as suas aptidões e limitações particulares e as suas responsabilidades laborais, sociais e económicas.
Artigo 51.º — Capacidade para o trabalho
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990