A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, especificará as situações que lhe devem ser comunicadas e estabelecerá a forma e o prazo em que tal deverá ser feito.
Artigo 53.º — Especificação de situações
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990