- 1 -Compete aos agentes de fiscalização:
- a)Efectuar, sempre que se lhes afigure pertinente ou possuam informações que o justifiquem, todas as diligências para garantir a observância das medidas de protecção e segurança contra radiações ionizantes, realizando inquéritos, inspecções e fiscalizações, devendo as entidades públicas e privadas e as autoridades locais prestar toda a assistência que lhes seja solicitada para o efeito;
- b)Comunicar à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, através de relatório técnico, as irregularidades ou deficiências encontradas, devendo aquela Direcção-Geral, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, tomar as medidas achadas convenientes para o caso concreto;
- c)Determinar a suspensão imediata do funcionamento dos aparelhos produtores de radiações, bem como de toda a utilização de materiais radioactivos, ou proceder à sua apreensão quando da inobservância das disposições de protecção e segurança contra radiações ionizantes, ou pelo seu estado de conservação ou por outro motivo ponderoso resultar perigo iminente.
- 2 -O relatório técnico do agente de fiscalização que tiver tomado as medidas previstas na alínea c) do número anterior deverá de imediato ser presente à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, que, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, tomará as decisões adequadas no prazo máximo de cinco dias úteis.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXOS TÉCNICOS
Anexo I - Conceitos e explicação de termos.
Anexo II - Isenção do regime de autorização prévia.
Anexo III - Limites mínimos ou de isenção.
Anexo IV - Limites de dose.
Anexo V - Sinalização.
ANEXO I
Conceitos e explicação de termos
(ver documento original)
ANEXO II
Isenção do regime de autorização prévia e valores de actividade de radionuclidos que não devem ser ultrapassados
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
Limites de dose
(ver documento original)
ANEXO V
Sinalização de segurança
(ver documento original)
Artigo 56.º — Competências dos agentes de fiscalização
Vigente desde: 19/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1990