- 1 -Tendo em consideração a natureza e a importância dos riscos das radiações ionizantes, pode a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, determinar que a entidade responsável seja assessorada por um técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes, encarregado de zelar pela aplicação das normas de protecção e segurança e de a aconselhar em todos os aspectos relacionados com a protecção dos trabalhadores e do público.
- 2 -O técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes deverá ter acesso a todas as informações que sejam necessárias ou convenientes ao bom desempenho das suas funções.
- 3 -Não pode ser negado o acesso ou a prestação de informações com o fundamento da existência de segredo de fabrico ou sigilo profissional, ficando, no entanto, o técnico especialista obrigado a sigilo relativamente a essas informações.
- 4 -O técnico especialista deverá, sempre que necessário, solicitar a intervenção de outros peritos ou técnicos qualificados e manter permanente contacto com a entidade responsável, a qual, por sua vez, deverá consultar sempre o especialista sobre questões de protecção e segurança contra radiações ionizantes, designadamente para a verificação periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de protecção e segurança, bem como da sua correcta utilização.
- 5 -O técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes deverá possuir a qualificação necessária para o desempenho das suas funções, atestada por diploma reconhecido pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, após parecer favorável da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
- 6 -Se a complexidade ou a dispersão das instalações, equipamentos ou actividades o justificar, pode a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, determinar a constituição de unidades técnicas de protecção e segurança contra radiações ionizantes.
- 7 -Os técnicos especialistas e o pessoal especializado das unidades técnicas deverão participar em todas as acções de formação ou reciclagem que a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, considere necessárias.
Artigo 8.º — Técnico especialista em protecção e segurança contra radiações ionizantes
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990