- 1 -Os quadros de pessoal das DRIE são os constantes dos mapas I a V anexos ao presente diploma.
- 2 -O preenchimento dos lugares dos quadros e o respectivo pessoal regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.
Artigo 30.º — Quadros e regime de pessoal
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991