Transitam para as DRIE os bens afectos, à data da publicação do presente diploma, às delegações regionais e às direcções de serviços regionais da Direcção-Geral de Energia e da Direcção-Geral de Geologia e Minas, em função da sua localização e mediante inventário a aprovar pelo Ministro da Indústria e Energia sob proposta da Secretaria-Geral.
Artigo 36.º — Património
Vigente desde: 15/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1991