- 1 -O empregador deve organizar registos de dados e manter arquivos actualizados sobre:
- a)A avaliação e o controlo dos valores da exposição pessoal diária de cada trabalhador exposto ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo do pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO) a que cada trabalhador está exposto;
- b)A vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos.
- 2 -O registo e o arquivo de dados a que se refere a alínea a) do número anterior devem conter:
- a)A identificação da empresa, estabelecimento ou serviço, incluindo o número de código CAE, endereço e número de telefone;
- b)A identificação de cada trabalhador exposto, com indicação dos postos de trabalho ocupados, natureza e duração das actividades, endereço e número de beneficiário do respectivo sistema de segurança social;
- c)As datas das avaliações e valores da exposição pessoal diária de cada trabalhador exposto ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo de pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), a que o mesmo trabalhador esteja exposto durante o trabalho;
- d)A indicação dos métodos e aparelhagem de medição utilizados nas avaliações, bem como a data de calibração da aparelhagem;
- e)Os modelos e características de atenuação dos protectores de ouvido utilizados;
- f)As autorizações concedidas pela Direcção-Geral de Higiente e Segurança do Trabalho, nos termos dos artigos 3.º e 7.º
- 3 -O registo e o arquivo de dados a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem conter:
- a)A identificação da empresa, estabelecimento ou serviço, incluindo o número de código CAE, endereço e número de telefone;
- b)A identificação de cada trabalhador exposto, com a indicação dos postos de trabalho ocupados, natureza e duração das actividades, endereço e número de beneficiário do respectivo sistema de segurança social;
- c)A identificação do médico responsável pela vigilância médica referida no artigo 6.º;
- d)A documentação, datada e assinada pelo médico responsável, identificando a empresa ou o estabelecimento ou o serviço e o trabalhador a que respeita, incluindo audiogramas tonais por condução aérea e demais resultados de exames médicos em conformidade com o artigo 6.º;
- e)Indicação dos métodos e aparelhagem de medição utilizados nos controlos audiométricos.
Artigo 10.º — Registo e arquivo de documentos
Vigente desde: 28/04/1992
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Em vigor desde 28/04/1992