- 1 -O empregador deve facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, informação e, quando necessário, formação adequada sobre:
- a)Os riscos potenciais para a segurança e a saúde, nomeadamente os de trauma auditivo, derivados da exposição ao ruído durante o trabalho;
- b)O valor do nível de acção e os valores limite regulamentares definidos no artigo 1.º;
- c)A necessidade de serem feitas avaliações da exposição ao ruído e a obrigatoriedade de ser efectuada a vigilância médica e audiométrica dos trabalhadores expostos;
- d)A utilidade, a necessidade, a selecção e a utilização de protectores de ouvido, quer nos casos de utilização facultativa, quer nos casos de utilização obrigatória.
- 2 -O empregador deve ainda informar os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou no estabelecimento ou no serviço dos resultados das avaliações da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e dos valores máximos dos picos de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO) a que cada trabalhador está exposto durante o trabalho, assim como do seu significado.
- 3 -Sempre que os resultados ultrapassem os valores limite, o empregador deve informar deste facto, o mais rapidamente possível, os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou estabelecimento ou serviço, bem como das suas causas e das medidas a adoptar ou já adoptadas por motivo de urgência.
Artigo 9.º — Informação e formação dos trabalhadores
Vigente desde: 28/04/1992
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Em vigor desde 28/04/1992