A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, às autoridades de saúde e às demais entidades com competência na matéria.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Medição do ruído
1 - Para a medição da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), com o fim de a comparar com os valores fixados no presente diploma, assim como para determinar se o valor máximo do pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), é igual ou superior a 140 dB, ou para a selecção dos protectores de ouvido, deverão ser utilizados os instrumentos de medição indicados no anexo II, ou outros que possibilitem resultados equivalentes.
2 - Os instrumentos de medição devem ser calibrados mediante um calibrador acústico ou sistema equivalente, antes e depois de cada medição ou série de medições.
3 - Proximidade do trabalhador em causa:
a) As medições devem realizar-se, sempre que possível, num campo sonoro não sujeito a perturbações no posto de trabalho (ou seja, na ausência do trabalhador em causa) colocando o microfone na posição em que se situaria a sua orelha mais exposta;
b) Se a presença do trabalhador em causa é necessária, deve colocar-se o microfone em frente da orelha mais exposta e a cerca de 10 cm de distância;
c) Se o microfone tiver de ser colocado muito mais perto do corpo, devem fazer-se os ajustamentos necessários para que o resultado da medição seja equivalente ao que se obteria num campo sonoro não perturbado.
4 - O número, a duração e o momento de realização das medições devem ser escolhidos tendo em atenção que o objectivo essencial das medições é o de permitir a decisão sobre o tipo de actuação preventiva a empreender. Por essa razão, quando o nível de acção, os valores limite da exposição pessoal diária e de pico ou os níveis por banda de frequência na análise espectral necessária para a escolha de protectores de ouvido se situem dentro da margem de erro das medições, poderá optar-se:
a) Por aumentar (segundo a aparelhagem utilizada) o número das medições (tratando estatisticamente os resultados) ou a sua duração (até ao extremo de o tempo de medição coincidir com o de exposição) até conseguir um grau máximo de precisão e a necessária redução da margem de erro;
b) Pela admissão por parte do empregador de que tais níveis ou limites foram ultrapassados e, para efeitos de prevenção, actuar em conformidade.
5 - Na ausência de normas harmonizadas ou portuguesas, poderá ser tida em atenção a norma francesa NF S 31-084, de Agosto de 1987 (método de medição de níveis sonoros no ambiente de trabalho tendo em vista a avaliação do nível de exposição sonora quotidiana dos trabalhadores).
ANEXO II
Instrumentos de medição do ruído e condições em que poderão ser utilizados
1 - Sonómetros não integradores. - a) Os sonómetros não integradores devem ser conformes à norma NP 3496 (equivalente à publicação CEI 651, de 1979), classe 2, dispondo pelo menos das características temporais S (resposta lenta) e I (impulso) e da ponderação em frequência A, sendo preferível os da «classe 1», para maior precisão das medições.
b) Os sonómetros não integradores devem preferentemente poder ser equipados com um banco de filtros de banda de oitava ou de terço de oitava de frequências centrais conforme as normas CEI 225 (de 1966) e ISO 266-1975, de modo a poder fazer a análise em frequência de ruídos uniformes.
c) As frequências centrais normalizadas dos filtros de banda de oitava, em hertz, serão, no mínimo, as seguintes:
63; 125; 250; 500; 1000; 2000; 4000; 8000.
d) Podem utilizar-se sonómetros não integradores quando se trate de medição do nível sonoro (LP(índice A)) ponderado A de um ruído uniforme, sendo a média aritmética dos valores extremos desse ruído, conforme definidos na alínea f) do artigo 1.º, considerada igual ao nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,Tk) ponderado A do referido ruído, num intervalo de tempo T(índice k) correspondente ao ruído uniforme k a que o trabalhador está exposto durante T(índice k) horas por dia.
e) As medições feitas com sonómetros não integradores durante períodos curtos satisfazem plenamente nos casos em que o trabalhador executa, num posto fixo, tarefas repetitivas das quais resultem em geral ao longo do dia idênticos níveis sonoros Lp(índice A). Em contrapartida, quando a pressão sonora apresenta flutuações de nível sonoro Lp(índice A) de grande amplitude ou durações irregulares a determinação da sua exposição pessoal ao ruído durante o trabalho torna-se muito complexa, pelo que deve evitar-se a utilização de sonómetros não integradores nestes casos.
f) Em caso de dúvida de ultrapassagem dos valores limite as medições devem ser confirmadas com a utilização de sonómetros integradores.
g) A «exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho», L(índice EP,d), é definida pelas expressões dadas na alínea d) do artigo 1.º, mas pode ser estimada pelas expressões dadas no n.º 3 do presente anexo.
2 - Sonómetros integradores. - a) Podem utilizar-se sonómetros integradores para a medição do nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), ponderado A de qualquer tipo de ruído, incluindo os ruídos de tipo impulsivo, sempre que sejam conformes, no mínimo, às prescrições da publicação CEI 804 de 1985, classe 2, sendo preferíveis os da classe 1 para as medições de maior precisão.
b) Os sonómetros integradores devem poder medir directamente o valor máximo do pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO).
c) Os sonómetros integradores devem preferencialmente poder ser equipados com um banco de filtros de banda de oitava ou de um terço de oitava de frequências centrais conforme as normas CEI 225 (de 1966) e ISO 266-1975, de modo a poder fazer a análise em frequência de qualquer tipo de ruído, devendo as frequências centrais normalizadas dos filtros de banda de oitava em hertz ser, no mínimo, as seguintes:
63; 125; 250; 500; 1000; 2000; 4000; 8000; 16000.
d) As frequências centrais normalizadas dos filtros de um terço de oitava em hertz serão, no mínimo, as seguintes:
63; 80; 100; 125; 160; 200; 250; 315; 400; 500; 630; 800; 1000; 1250; 1600; 2000; 2500; 3150; 4000; 5000; 6300; 8000; 10000; 12500; 16000.
e) A exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é calculada pelas expressões dadas na alínea d) do artigo 1.º, mas pode ser estimada pelas expressões dadas nos n.os 3 e 5 do presente anexo.
3 - Estimativa da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho. - Se, durante um dia de trabalho, um trabalhador está exposto a n diferentes tipos de ruído, e se, para efeito de avaliação, cada um desses ruídos foi analisado separadamente, a exposição pessoal diária desse trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d) pode estimar-se pelas equações:
(ver documento original)
4 - Estimativa da média semanal dos valores da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,W). - A estimativa da média semanal dos valores diários deve-se fazer em duas fazes:
a) Calcular, para cada um dos m dias de trabalho na semana considerada, os valores estimados de L(índice EP,d) como indicado no número anterior;
b) A média semanal dos valores diários L(índice EP,W) é seguidamente calculada pela expressão:
(ver documento original)
5 - Dosímetros de ruído. - Podem utilizar-se dosímetros de ruído para a medição da exposição pessoal diária de cada trabalhador a qualquer tipo de ruído durante o trabalho sempre que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) O dosímetro de ruído está calibrado segundo o critério ISO, isto é, de forma que, ao duplicar a energia sonora recebida, L(índice EP,d) aumenta 3 dB (A).
b) As característica do dosímetro de ruído relativas a directividade, ponderação A, em frequência e amplificação devem cumprir no mínimo as prescrições da norma NP 3496 (n.os 6, 7.1 e 7.2), devendo a margem de linearidade do dosímetro de ruído e a sua capacidade de integração de todos os tipos de ruído, incluindo os ruídos de tipo impulsivo, ser no mínimo equivalentes às fixadas na publicação CEI 804 de 1985 para sonómetros integradores da «classe 2».
c) Sendo D[%] o valor, diferente de zero, indicado no dosímetro em percentagem da dose máxima admissível [100% para L(índice Aeq,T), igual a 90 dB (A) durante 8 h] a exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é calculada em dB (A), pela seguinte expressão:
L(índice EP,d) = 70 + 10 log(índice 10)(D[%]).8/T(índice e)
em que T(índice e) é a duração diária da exposição pessoal de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, expressa em hora. Se for D[%] igual a zero com dosímetro de ruído em funcionamento considerar L(índice EP,d) menor que 80 dB (A);
d) Se, durante um dia de trabalho, um trabalhador está exposto a n diferentes tipos de ruído e se, para efeito de avaliação, cada um desses ruídos foi analisado separadamente, a exposição pessoal diária desse trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é estimada em dB (A) por um dos seguintes métodos que conduzem a resultados idênticos:
1.º método
A exposição pessoal diária desse trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é estimada directamente em dB (A) pela aplicação da expressão seguinte:
(ver documento original)
2.º método
A exposição pessoal diária desse trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é estimada em dB (A) em duas fases:
1.ª fase
O nível sonoro contínuo equivalente ponderado A de cada ruído k é referido a 8 h, como se segue:
L(índice Aeq,Tk) = 10.log(índice 10)(8.D(índice k)[%]/T(índice k))
em que Dk[%] é a dose parcial desse ruído, diferente de zero, lida no dosímetro durante T(índice k) horas, sendo L(índice Aeq,Tk) inferior a 80 dB (A) quando a dose parcial Dk[%] lida no dosímetro de ruído em funcionamento é igual a zero.
2.ª fase
A exposição pessoal diária desse trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), é expressa em dB (A) pela equação:
(ver documento original)
6 - Os instrumentos utilizados para medir directamente o valor máximo do pico de nível de pressão sonora ou para determinar se este ultrapassa 140 dB devem ter uma constante de tempo de crescimento que não ultrapasse 100 (mi)s, mas se for utilizado um sonómetro com característica de ponderação A em frequência e característica de ponderação I no tempo (IMPULSO), conforme a norma NP 3496 (equivalente à publicação CEI 651, de 1979), pode admitir-se que MaxL(índice PICO) é inferior a 140 dB quando o valor máximo do nível sonoro ponderado AI não ultrapassa 130 dB (AI).
7 - Os instrumentos utilizados para medições de ruído devem possuir indicador de sobrecarga.
ANEXO III
Indicações e orientações para a selecção e utilização de protectores de ouvido
1 - Considera-se que um protector de ouvido proporciona a atenuação adequada quando um trabalhador correctamente equipado com tal protector tem uma exposição pessoal diária efectiva do seu ouvido ao ruído equivalente à de um outro trabalhador que, não equipado com protectores de ouvido, estivesse exposto a valores preferentemente inferiores ao nível de acção definido no artigo 1.º, quando seja razoável e tecnicamente possível, ou pelo menos inferiores ao valor limite de exposição e ao valor limite de pico, também definidos no artigo 1.º
2 - Primeiro método para a selecção de protectores de ouvido, em função da atenuação por bandas de oitava indicada pelo fabricante:
a) Medir o nível de pressão sonora contínuo equivalente em cada banda de oitava (L(índice eq,f,Tk)), em dB por oitava, do ruído a que cada trabalhador está exposto em cada um dos postos de trabalho que ocupa, definindo assim o espectro correspondente ao ruído k a que o trabalhador está exposto durante T(índice k) horas por dia;
b) Aplicar a ponderação A a cada nível L(índice eq,f,Tk) do espectro mais representativo, adicionando-lhe algebricamente os valores da ponderação A correspondente:
(ver documento original)
Se o sonómetro ou o sonómetro integrador medir directamente L(índice Aeq,f,Tk) para cada banda de oitava, não são necessárias as correcções referidas na tabela anterior;
c) Subtrair ao nível corrigido L(índice Aeq,f,Tk) em cada banda de oitava, o valor médio M(índice f) da atenuação dos protectores de ouvido para a banda de oitava correspondente indicado pelo fabricante; somar a esta diferença em cada banda de frequência o valor do desvio padrão, S(índice f), da atenuação correspondente, indicado pelo fabricante, e também uma margem de segurança de 2 dB, obtendo-se assim os níveis globais em dB (A) por banda de oitava, L(índice 63), L(índice 125), ... L(índice n), ..., L(índice 8000):
Ter-se-ão assim os níveis globais L(índice n) = L(índice eq,f,Tk) + (Delta)A(índice n) + S(índice f) + 2 - M(índice f);
d) Com os níveis globais, obtidos como indicado na alínea c), estimar o nível sonoro contínuo equivalente, L*(índice Aeq,Tk) de cada ruído que ocorra durante o tempo T(índice k), estando o trabalhador equipado com protectores de ouvido, pela relação:
(ver documento original)
e) Aplicando ao conjunto destes valores, calculados como refere a alínea anterior, a expressão dada no n.º 3 do anexo II, para estimar a exposição diária, obtém-se a exposição diária efectiva, L(índice EP,d,efect), em dB (A), de cada trabalhador que use protectores de ouvido:
(ver documento original)
2 - O segundo método, mais expedito, consiste na utilização da atenuação estimada ENR dos protectores de ouvido definido no documento ISO/DIS 8353.
3 - Quando se pretenda aplicar um método de medição da atenuação do ruído para controlo dos valores indicados pelo fabricante para a selecção e utilização de protectores de ouvido, podem ser utilizados os métodos referidos nas normas da série ISO 4869.
4 - Os métodos referidos nos números anteriores deverão ser substituídos pelos previstos em normas europeias harmonizadas, quando existam.
5 - Do ponto de vista da segurança, a atenuação é o principal mas não o único factor a considerar na escolha de protectores de ouvido, pelo que são dadas seguidamente também indicações não exaustivas para a avaliação de protectores de ouvido, com base no documento n.º 89/C328/02, da Comissão das Comunidades Europeias.
(ver documento original)
ANEXO V
Lista indicativa e não exaustiva de medidas que devem ser tomadas para a redução dos riscos ligados à exposição pessoal diária dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho.
a) Medidas de carácter geral:
Informação dos trabalhadores;
Sinalização e limitação de acesso das zonas muito ruidosas;
Vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos.
b) Medidas de carácter específico:
Redução da produção de ruído na fonte por:
Utilização de máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações, pouco ruidosos;
Aplicação de silenciadores e atenuadores sonoros;
Melhorias da construção em chumaceiras, engrenagens, estruturas;
Evitar valores extremamente elevados, como os que aparecem, por exemplo, nos choques muito fortes ou frequentes (pela utilização de material resiliente nas superfícies de impacte), quedas de grande altura ou fortes resistências aerodinâmicas;
Um dimensionamento correcto (reforços da estrutura com blocos de inércia, elementos antivibráticos), acabamentos à máquina (equilibragem, polimento de superfícies) e uma escolha correcta dos materiais;
Manutenção feita com regularidade;
Redução da transmissão do ruído por:
Atenuação da transmissão de ruído de percussão, com reforço das estruturas;
Desacopulamento dos elementos que radiam o ruído da fonte: por exemplo, pela utilização de ligações flexíveis nas tubagens;
Isolamento contra vibrações;
Silenciadores nos escoamentos gasoso e nos escapes;
Redução da radiação sonora por:
Aumento da absorção da envolvente acústica, barreiras acústicas;
Encapsulamento das máquinas;
Separação dos locais, por:
Limitação da propagação do ruído, por exemplo pela compartimentação dos locais, colocação de divisórias e de cabinas;
Concentração das fontes de ruído em locais de acesso limitado e sinalizados;
Medidas respeitantes à acústica de edifícios, tais como:
Aumento da distância entre a fonte de ruído e o sítio em que se localizam os postos de trabalho;
Montagem de tectos, divisórias, portas, janelas ou pavimentos com elevado isolamento sonoro;
Montagem de elementos absorventes do som;
Optimalização da difusibilidade sonora (aumento das distâncias entre as superfícies reflectoras e o posto de trabalho).
c) Outras medidas:
Organização do trabalho;
Organização da rotatividade de mudanças nos postos de trabalho;
Execução dos trabalhos mais ruidosos fora do horário normal de trabalho;
Limitação da duração do trabalho em ambientes muito ruidosos;
Protecção individual do ouvido:
Utilização de protectores de ouvido.