- 1 -Os fornecedores de equipamentos de trabalhe devem pôr à disposição dos empregadores informação suficiente sobre o ruído emitido pelos mesmos, a qual deve incluir, pelo menos:
- a)O nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), que o equipamento de trabalho produz nos postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados pelo operador, se for superior a 70 dB (A);
- b)O nível de potência sonora ponderada A emitida pelo equipamento, quando seja igual ou superior a 80 dB (A) e o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,T), num dos postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados pelo operador exceda 85 dB (A);
- c)Sempre que se trate de um equipamento com comprimento superior a 7 m ou altura superior a 5 m, a indicação do nível de potência sonora poderá ser substituída pela indicação dos níveis sonoros contínuos equivalentes em zonas devidamente especificadas em torno do equipamento;
- d)O valor máximo da pressão sonora instantânea ponderada C nos postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados pelo operador, sempre que exceda 63 pascal (130 dB em relação a 20 (mi)Pa).
- 2 -As grandezas acústicas referidas no número anterior são entendidas como grandezas de emissão sonora em sentido estrito e não como grandezas de exposição sonora, nos termos seguintes:
- a)Na falta de normas harmonizadas, tais grandezas são medidas utilizando o código de medição mais adaptado ao equipamento, de acordo com normas nacionais existentes;
- b)Os fornecedores dos equipamentos de trabalho indicarão as condições de funcionamento durante a medição e os métodos que foram utilizados para as medições.
- 3 -Os empregadores só podem pôr à disposição dos trabalhadores, para utilização, os equipamentos de trabalho munidos da informação referida no n.º 1.
- 4 -Os locais de trabalho onde devem ser instalados equipamentos de trabalho susceptíveis de expor trabalhadores a uma exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), superior a 85 dB (A) devem ser projectados, construídos ou adaptados, tendo em conta o progresso técnico, de forma a reduzir a reverberação nestes locais, sempre que esta possa ocasionar um aumento significativo do nível de exposição dos trabalhadores, e a limitar a propagação do ruído para os outros locais ocupados por trabalhadores.
Artigo 8.º — Ruído emitido por equipamentos de trabalho
Vigente desde: 28/04/1992
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Em vigor desde 28/04/1992