- 1 -A SEG dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
- 2 -Os lugares de pessoal dirigente da SEG são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 26.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 18/04/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1997