- 1 -Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica da SEG do ex-Ministério da Agricultura, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para a SEG, transferem-se automaticamente para a mesma.
- 2 -Os bens móveis e imóveis afectos ao serviço referido no número anterior, para prossecução das atribuições transferidas para a SEG, são automaticamente afectos a esta.
- 3 -Em caso de dúvida sobre qual o património que se mantém afecto à SEG, deve o que venha a transitar para outros serviços ou organismos ser discriminado, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 28.º — Transferência e afectação de património
Vigente desde: 18/04/1997
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Em vigor desde 18/04/1997