- 1 -(Revogado;)
- 2 -Os serviços técnicos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, procedem à delimitação do polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi, mediante declaração, conforme formulário eletrónico constante do anexo i ao presente decreto regulamentar.
- 3 -Caso a informação disponível e partilhada não se mostre suficiente, o interessado no prédio a georreferenciar é convidado a apresentar ou a obter a RGG nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e do presente decreto regulamentar.
Artigo 11.º — Georreferenciação de prédios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Em vigor de 25/09/2019 a 01/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 4/2019 - 1.ª Série(20/09/2019)
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