- 1 -O procedimento administrativo de composição de interesses é um mecanismo de oposição, previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que se destina a possibilitar aos interessados alcançarem um acordo relativamente à sobreposição de polígonos de prédios confinantes resultante de procedimentos de RGG, tendo em vista a célere composição de todos os interesses em presença.
- 2 -O recurso à composição de interesses não obsta à realização do registo fora do âmbito do procedimento nem à instauração do procedimento de registo, ou à sua conclusão, caso este se encontre pendente.
Artigo 14.º — Finalidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Original
Em vigor de 03/11/2017 a 01/11/2023