- 1 -O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação são promovidos por iniciativa dos interessados:
- a)Presencialmente, ou pelo correio, junto de um serviço de registo competente;
- b)Presencialmente, junto de um técnico habilitado no momento da realização do procedimento de RGG;
- c)Por via eletrónica, através do BUPi.
- 2 -O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação aplicam-se aos prédios rústicos e mistos não descritos no registo, em todo o território nacional, estando dependentes da apresentação:
- a)Da RGG realizada no BUPi, para os prédios que se localizem em municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor; ou
- b)Da CGP existente na carta cadastral, para os prédios que se localizem em municípios que dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor; e
- c)Da caderneta predial e da indicação do número da declaração de titularidade para os prédios que se localizem em municípios abrangidos pelo cadastro experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Os procedimentos de registo previstos no número anterior aplicam-se, ainda, aos prédios rústicos e mistos descritos no registo cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG, situados em concelhos que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor, estando dependentes da apresentação da RGG realizada no BUPi.
Artigo 16.º-A — Disposições comuns
AditadoVigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)