Artigo 2.º
Início do procedimento
Redação registada como em vigor em 02/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O procedimento de RGG é desencadeado de uma das seguintes formas:
- a)(Revogada.)
- b)Pelo interessado ou promotor, nos termos previstos nos artigos 3.º e 9.º;
- c)Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 12.º
- 2 -O procedimento de RGG é realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, na sua redação atual, e no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.
- 3 -No âmbito do sistema de informação cadastral simplificado, a realização do procedimento de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto nos municípios que não dispõem de cadastro predial (CP) em vigor.