- 1 -O procedimento de RGG é desencadeado de uma das seguintes formas:
- a)(Revogada.)
- b)Pelo interessado ou promotor, nos termos previstos nos artigos 3.º e 9.º;
- c)Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 12.º
- 2 -O procedimento de RGG é realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, na sua redação atual, e no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.
- 3 -No âmbito do sistema de informação cadastral simplificado, a realização do procedimento de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto nos municípios que não dispõem de cadastro predial (CP) em vigor.
Artigo 2.º — Início do procedimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Em vigor de 25/09/2019 a 01/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 4/2019 - 1.ª Série(20/09/2019)
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