- 1 -O NIP a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, é um identificador numérico do prédio, sequencial e sem significado lógico, destinado ao tratamento e harmonização de informação de índole predial.
- 2 -Nos termos e para os efeitos previstos no artigo referido no número anterior, é atribuído um NIP a cada prédio sempre que confirmada a coincidência entre a informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da AT.
- 3 -O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa, além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.
Artigo 22.º — Número de Identificação do Prédio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2019
Decreto Regulamentar n.º 4/2019 - 1.ª Série(20/09/2019)
Original
Em vigor de 03/11/2017 a 24/09/2019