- 1 -O BUPi integra no seu visualizador, sempre que disponíveis, camadas de informação geográfica com a delimitação dos diversos bens do domínio público:
- a)Ferroviário;
- b)Rodoviário;
- c)Hídrico (marítimo, lacustre e fluvial e das restantes águas);
- d)Bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais;
- e)Militar;
- f)Outros que venham a ser identificados relevantes para o conhecimento do território.
- 2 -A disponibilização e atualização das camadas de informação geográfica identificadas no número anterior são da responsabilidade das entidades públicas detentoras dos dados e gestoras do domínio público.
- 3 -O acesso à informação e a sua integração no BUPi é regulado por protocolo de interconexão de dados a celebrar com as entidades gestoras do domínio público, nomeadamente no que se refere à partilha, de forma eletrónica, de informação permanentemente atualizada de caracterização do território nacional.
- 4 -A atribuição do número de identificação de prédio, a disponibilização das camadas de informação geográfica no BUPi, bem como a disponibilização de ferramentas que verifiquem os critérios de validação referidos no n.º 4 do artigo anterior, são da responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
- 5 -A informação geográfica que delimite bens imóveis do domínio público, e que for integrada no BUPi, serve o propósito de conhecimento do território, e é quantificada como área afeta ao domínio público.
- 6 -Verificando-se a existência de sobreposições de polígonos com bens do domínio público, salvo nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º-A da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, o Centro de Coordenação Técnica notifica o promotor ou o interessado que não seja promotor, por correio eletrónico ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, proceda à retificação da RGG junto de um técnico habilitado.
- 7 -A notificação referida no número anterior é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público que conflituem com a RGG em causa.
- 8 -Decorrido o prazo indicado no n.º 6 sem que o promotor ou o interessado tenham procedido à retificação, a RGG é automaticamente retificada fazendo coincidir todas as estremas confinantes com o limite do domínio público.
Artigo 4.º-A — Domínio público
AditadoVigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)