- 1 -Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão estabelecidas em apoios diferentes a distância entre os condutores mais próximos das duas linhas não será inferior a 2 m.
- 2 -Quando ambas as linhas referidas no número anterior forem isoladas, aquela distância poderá ser reduzida a 0,05 m.
Artigo 106.º — Vizinhanças de linhas de baixa tensão em apoios diferentes
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984