Saltar para o conteúdo principal

Artigo 112.ºVizinhanças entre linhas de baixa tensão e de telecomunicação, em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, estabelecidas ao longo da mesma superfície de apoio

Vigente desde: 26/12/1984

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984