- 1 -As redes de distribuição serão convenientemente conservadas e mantidas em conformidade com as prescrições deste Regulamento, devendo para isso efectuar-se, pelo menos, as inspecções, medições ou ensaios constantes dos relatórios (anexos 17.1 e 17.2), por pessoal devidamente qualificado.
- 2 -A periodicidade das inspecções deverá ser a adequada ao local de estabelecimento da rede, com o máximo de 5 anos para as redes aéreas e de 10 anos para as redes subterrâneas.
Artigo 162.º — Conservação
Vigente desde: 26/12/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/12/1984