- 1 -Para preservar de um acidental estabelecimento da tensão na parte da rede de distribuição seccionada em que haja que executar-se qualquer trabalho, deverá efectuar-se no local ou próximo dele uma ligação de curto-circuito à terra entre todos os condutores abrangidos pelo trabalho. De igual modo se deverá proceder quando se mantiverem próximos e sob tensão os condutores da rede de distribuição, ou de outra instalação cuja proximidade seja perigosa, ou tomar outras medidas de segurança eficazes para prevenir o perigo resultante dessas proximidades.
- 2 -O curto-circuito à terra deverá iniciar-se pela ligação à terra.
Artigo 165.º — Trabalhos na proximidade de instalações em tensão
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984