- 1 -As espias deverão ser fixadas aos apoios da seguinte forma:
- a)A um nível inferior ao do condutor mais baixo, para redes de condutores nus dispostos em quincôncio, em esteira horizontal e ainda em esteira vertical, quando a espia se situar do mesmo lado da fixação dos condutores;
- b)Ao mesmo nível do ponto de aplicação da resultante dos esforços que se exercem sobre o apoio, para redes de condutores isolados em feixe (torçada) ou para redes de cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores e ainda para redes de condutores nus dispostos em esteira vertical, quando a espia se situar do lado oposto ao da fixação dos condutores.
- 2 -A fixação das espias far-se-á em condições que ofereçam garantia de duração e resistência, observando-se as distâncias de segurança relativamente aos condutores.
- 3 -Na parte enterrada será utilizada uma âncora ou maciço que assegure uma conveniente amarração da espia.
Artigo 31.º — Fixação de espias
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984