- 1 -Nas redes de distribuição, os vãos não deverão, em regra, exceder os valores seguintes:
- a)Dentro de povoações ou aglomerados populacionais em zonas com consumidores não dispersos: 50 m;
- b)Dentro de povoações ou aglomerados populacionais em zonas com consumidores dispersos: 90 m;
- c)Fora de povoações ou aglomerados populacionais: 90 m.
- 2 -Em casos devidamente justificados, poder-se-ão adoptar valores superiores aos fixados no número anterior, desde que se utilizem condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, com resistência mecânica adequada.
Comentário. - Recomenda-se que na fixação dos vãos se tenham também em atenção as condições locais e a facilidade de ligações de instalações de utilização e de iluminação pública.
Artigo 38.º — Vãos máximos
Vigente desde: 26/12/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1984